ESTATUTOS (decreto-lei nº 172-A/2014 de 14 de Novembro) Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO PRIMEIRO (Denominação, natureza e duração)
1. A “ComMedida - Associação de Apoio a Doentes do Comportamento Alimentar” é uma Associação sem fins lucrativos, constituída em 2009, rege-se pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pela lei portuguesa. 2. A “ComMedida - Associação de Apoio a Doentes do Comportamento Alimentar” reveste a forma de uma Instituição Particular de Solidariedade Social e pode agrupar-se em Uniões, Federações e Confederações. 3. A sua duração é por tempo indeterminado.
ARTIGO SEGUNDO (Sede e âmbito de acção)
1. A “ComMedida - Associação de Apoio a Doentes do Comportamento Alimentar” tem a sua sede na Rua Manuel da Silva Leal, 11 – 9 D – 1600-166 Lisboa, freguesia de São Domingos de Benfica, podendo esta localização ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral. 2. A “ComMedida - Associação de Apoio a Doentes do Comportamento Alimentar” tem âmbito de acção nacional.
ARTIGO TERCEIRO (Objecto)
1. A “ComMedida - Associação de Apoio a Doentes do Comportamento Alimentar” é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, que tem por objectivo: 2. O fornecimento de informação, ajuda e apoio a Doentes com distúrbios alimentares. 3. Associação, na realização do seu objecto, leva a efeito actividades e iniciativas de natureza médica, psicossocial, logística, humanitária, de formação, de investigação e um conjunto de acções de sensibilização e informação nos domínios da prevenção junto da população em geral. 4. Tem ainda como objecto a cooperação e o desenvolvimento de actividades e parcerias no âmbito do seu objecto social com os países de língua oficial portuguesa e das iniciativas desenvolvidas por outras organizações na área dos Distúrbios Alimentares.
ARTIGO QUARTO (Princípios Fundamentais)
1-A Associação tem por objecto o fornecimento de informação, ajuda e apoio a Doentes do Comportamento Alimentar, em particular, doentes que sofram de Obesidade e Crises de Voracidade Alimentar, competindo-lhe, nomeadamente, para tal: a) Prestar apoio a pessoas afectadas por Doenças do Comportamento Alimentar, bem como aos seus familiares, nomeadamente através do auxílio médico, psicológico, sociológico, jurídico, espiritual e da promoção de iniciativas de apoio no trabalho ou em situações sociais precárias; b) Utilizar os meios que lhe sejam postos à disposição no âmbito dos serviços de protecção e segurança social existentes, dentro das regras do sigilo e confidencialidade e sob registo em sistema de anonimato; c) Promover o reforço dos cuidados assistenciais directos por parte dos serviços oficiais de saúde e a ajuda de particulares no âmbito dos programas dos serviços de segurança social e de saúde pública existentes, ou de outras estruturas adequadas a serem criadas; d) Angariar fundos e donativos de pessoas e instituições que desejem contribuir para os objectivos da Associação e gerir os recursos assim obtidos; e) Promover e apoiar actividades de formação designadamente de profissionais de saúde. f) Promover e realizar edições especializadas nos domínios do seu objecto social. g) Colaborar com outras actividades no âmbito do objecto da Associação; h) Recorrer e realizar todas as acções que possam concorrer para a plena realização do seu objecto. i) Mudar a forma como a sociedade em geral pensa e fala sobre Doenças do Comportamento Alimentar; j) Melhorar a forma como os serviços e tratamentos são prestados; k) Fazer qualquer pessoa acreditar que a sua Doença do Comportamento Alimentar pode ser vencida l) Desafiar estereótipos e o estigma que os afectados por esta doença enfrentam m) Fazer campanhas e unir esforços em prol de melhores serviços e tratamentos n) Fornecer informação, apoio e encorajamento na busca de tratamento e recuperação o) Promover a criação de uma ampla solidariedade entre todos os afectados, fazendo despertar a consciência dos direitos que lhes assistem e organizadamente travar um combate pela sua plena integração e participação social; p) Bater-se por um planeamento nacional integrado da habilitação e reabilitação dos afectados e pelas acções concretas em que se traduza; q) Negociar e partilhar na elaboração da legislação, e em tudo que respeita à problemática das Doenças do Comportamento Alimentar, com organismos da Administração Central, Regional e Local e com outras organizações; r) Promover e patrocinar iniciativas e actividades de natureza educativa, profissional, social, cultural, desportiva e outras; s) Prestar aos sócios serviço especial, consulta psicológica, nutricional, de medicina integrativa e outras; t) Criar e montar laços cooperativos com associações portuguesas ou congéneres estrangeiras e filiar-se em organizações internacionais que prossigam fins de reabilitação; u) Utilizar os demais meios que possuam, idoneamente, servir os seus fins.
ARTIGO QUINTO (Meios)
Para realização dos seus fins A “ComMedida - Associação de Apoio a Doentes do Comportamento Alimentar “ propõe-se designadamente: 1. Intervir junto da Administração Pública, Organizações Nacionais e Internacionais; 2. Incentivar a prevenção das doenças pela alimentação, prestando assistência e dando conselhos a comunidade; 3. Promover relações entre dirigentes e colaboradores das IPSS e seus associados; 4. Organizar reuniões de trabalho para coordenar a sua acção; 5. Organizar e promover conferências, publicações e outras actividades com natureza pedagógica.
CAPÍTULO SEGUNDO DOS ASSOCIADOS ARTIGO SEXTO (Composição)
1. Podem ser associados pessoas singulares maiores de dezoito anos ou pessoas colectivas. 2. Os associados podem ser efectivos ou benfeitores.
ARTIGO SÉTIMO (Associados efectivos)
1. São associados efectivos do Instituto ComMedida as pessoas singulares que participam voluntária e regularmente com os seus serviços nas actividades do Instituto ComMedida, integrando qualquer dos Departamentos criados pelo Regulamento Interno. 2. São direitos dos associados efectivos: a) participar nas reuniões da Assembleia-Geral com direito a voto; b) eleger e ser eleitos para os corpos gerentes; c) requerer a convocação da Assembleia-Geral Extraordinária, nos termos do número seis do artigo vigésimo; d) examinar os livros, relatórios e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de trinta dias e se verifique um interesse, directo e legítimo. 3. São deveres dos associados efectivos a) integrar e desempenhar com zelo e dedicação serviços na actividade da Associação; b) comparecer nas reuniões da Assembleia-Geral; c) observar as disposições estatutárias, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Associação; d) Contribuir por todas as formas ao seu alcance para o bom nome e prestígio da Associação, bem como para a eficácia da sua acção.
ARTIGO OITÁVO (Associados Benfeitores)
1. São associados Benfeitores os não electivos que participam com o pagamento da quota ou a doação de bens materiais para a manutenção da associação segundo as disposições do Regulamento Interno. 2. Podem ser associados Benfeitores as pessoas singulares ou colectivas. 3. São direitos dos associados Benfeitores: a. participar nas reuniões da Assembleia-Geral sem direito a voto; b. apresentar sugestões aos órgãos sociais relativos à prossecução dos objectivos da Associação. 4. São deveres dos associados Benfeitores: a. pagar pontualmente as suas quotas ou participar com bens materiais; b. observar as disposições estatutárias, dos regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes.
ARTIGO NONO (Associados Fundadores)
São fundadores todos os associados efectivos que outorgarem a escritura de constituição da Associação, bem como aqueles que como tal sejam qualificados na primeira reunião da Assembleia-Geral.
ARTIGO DÉCIMO (Do pedido de Admissão)
1. Podem adquirir a qualidade de associadas todas as Pessoas singulares ou colectivas que estejam de acordo com os estatutos e regulamento interno e solicitem a sua entrada como associados efectivos ou como associados benfeitores. 2. Todos os pedidos de admissão são feitos por escrito.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Da admissão)
A admissão que vier a ser aprovada pela Direcção nos termos deste estatuto será comunicada ao por escrito ao interessado.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Perda da qualidade de Associado)
1. Perde-se a qualidade de associado: a) por morte ou dissolução de pessoa colectiva; b) por desvinculação apresentada por escrito ao presidente da Direcção; c) por expulsão, decidida mediante deliberação da Assembleia Geral, quando se verifique uma violação repetida e reiterada das leis, dos regulamentos e estatutos da Associação e, em particular, dos deveres dos associados, ou por motivos graves que prejudiquem moral ou materialmente a Associação. 2. Os associados que hajam perdido essa qualidade e pretendam readquiri-la ficarão sujeitos a readmissão pela Direcção, nos termos previstos nestes estatutos. 3. Os associados que por qualquer forma deixarem de pertencer à Associação não têm direito a reaver as quotizações que hajam pago nem qualquer dos bens doados.
CAPÍTULO TERCEIRO DOS CORPOS GERENTES SECÇÃO PRIMEIRA DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Corpos Gerentes)
São órgãos desta Associação: a) A Assembleia-Geral; b) A Direcção; c) O Conselho Fiscal.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO (Competência e funcionamento)
As competências e as condições de funcionamento dos Órgãos da Associação são definidas na lei em tudo o que não se dispuser estatutariamente. 2. O exercício de qualquer cargo nos Órgãos da Associação só poderá caber a associados efectivos: O exercício de qualquer cargo nos Órgãos da Associação é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas derivadas do seu exercício.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Duração do mandato)
1. A duração do mandato dos Órgão da Associação é de quatro anos, devendo proceder-se à eleição na Assembleia Geral Ordinária a realizar até 31 de Dezembro do último ano de cada quadriénio. 2. Os titulares dos Órgãos da Associação mantém-se em funções até à posse dos novos titulares. 3. O exercício do mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente cessante da mesa da Assembleia Geral, o que deverá ter lugar até ao 30º dia posterior ao das eleições. 4. Caso o Presidente cessante da mesa da Assembleia Geral não confira posse até ao 30º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação da eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar. 5. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos Órgãos da Associação.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Eleições parciais)
1. Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição. 2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá, com o dos inicialmente eleitos.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Limitações dos membros dos Órgãos da Associação)
1. Os membros dos Órgãos da Associação não podem ser eleitos consecutivamente para mais do que dois mandatos para o mesmo órgão da Associação, salvo se a Assembleia-Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição. 2. Sem prejuízo do nº1 o Presidente da Direcção da Associação só pode ser eleito para três mandatos consecutivos. 3. Não é permitido aos membros dos Órgãos da Associação o desempenho simultâneo de mais de um cargo.
ARTIGO DÉCIMO OITÁVO (Responsabilidade dos titulares dos Órgãos da Associação)
1. Os membros dos Órgãos da Associação são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato. 2. Além dos previstos na lei, os membros dos Órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se: a. Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes; b. Tiverem votado contra a resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
ARTIGO DÉCIMO NONO (Deliberações da Direcção e do Conselho Fiscal )
1. A Direcção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respectivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. 2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate. 3. As votações respeitantes às eleições para os diferentes cargos da Direcção ou do Conselho Fiscal quando não tenham sido já eleitos como tal pela Assembleia Geral, ou respeitantes a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
ARTIGO VIGÉSIMO (Actas)
Das reuniões dos Órgãos da Associação serão lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou quando respeitem a reuniões da Assembleia-Geral, pelos membros de respectiva mesa.
ARTIGO VIGÉSINO PRIMEIRO (Impedimentos dos membros dos Órgãos da Associação)
1. Os membros dos Órgãos da Associação não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados, os respectivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha recta ou 2º grau da linha colateral. 2. Os membros dos órgãos sociais não podem contratar directa ou indirectamente, com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a mesma. 3. Os fundamentos das deliberações sobre os contractos referidos no número anterior deverão constar das actas do respectivo órgão social. 4. Os titulares dos órgãos sociais não podem exercer uma actividade conflituante com as actividades da associação onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com as da instituição ou de participadas desta.
SECÇÃO SEGUNDA DA ASSEMBLEIA-GERAL ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Assembleia-Geral)
1. A Assembleia-Geral é composta por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos. 2. A Assembleia-Geral é presidida por uma mesa, composta de um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário. 3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia-Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos entre os Associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião. 4. A Assembleia-Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias nos termos da lei. 5. A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente: a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos da Associação; b) Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do relatório da Direcção e contas da Associação relativas ao exercício anterior e do parecer do órgão de fiscalização; c) Até trinta de Novembro de cada ano para apreciação e votação do programa de acção, do orçamento e do parecer do órgão de fiscalização para o ano seguinte. 6. A Assembleia-Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia-Geral, por iniciativa deste ou a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos dez por cento dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos. 7. A reunião deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Convocação e funcionamento da Assembleia-Geral)
1. A convocação da Assembleia-Geral será feita pelo Presidente da mesa ou por quem o substituir. 2. As Assembleias Gerais são convocadas com, pelo menos, quinze dias de antecedência, por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de correio electrónico, dando-se publicidade através de anúncio publicado no sítio na Internet, bem como através do anúncio publicado em dois jornais de grande circulação da área onde se situa a sede e por afixação na sede e noutros locais de acesso público, nele constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos. 3. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da Associação, logo que a convocatória seja expedida para os Associados. 4. A convocatória da Assembleia-Geral Extraordinária, nos termos do artigo anterior, deverá ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data de recepção do pedido ou requerimento. 5. Em primeira convocação a Assembleia só pode funcionar com a presença da maioria simples dos associados efectivos. 6. Em segunda convocatória, meia hora, mais tarde, a Assembleia-Geral pode funcionar com qualquer número de associados. 7. A Assembleia-Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes. 8. Cada associado efectivo terá apenas direito a um voto e poderá fazer-se representar por outros sócios na Assembleia-Geral. 9. Os associados efectivos far-se-ão representar por outros associados efectivos, mediante carta dirigida ao presidente da mesa. Cada associado efectivo não poderá representar mais de um associado. 10. É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos, com a assinatura presencial devidamente reconhecida. ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Competência da Assembleia-Geral)
Compete à Assembleia-Geral: a) Definir as linhas fundamentais de acção da Associação; b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou maioria dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal e do Conselho Fiscal e determinar o número de membros da Direção; c) Apreciar, modificar ou aprovar o orçamento, o programa de acção para o exercício seguinte e o parecer do Conselho Fiscal, bem como o relatório da Direcção e contas da Associação; d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico; e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a cisão, fusão ou dissolução da associação; f) Autorizar a associação a demandar os membros dos Órgãos da Associação por actos praticados no exercício das suas funções; g) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações; h) Deliberar sobre todas as propostas que figuram na ordem do dia; i) Deliberar sobre a aceitação da integração de uma instituição e respectivos bens; j) Fixar e alterar a importância das quotas; l) Aprovar o regulamento interno; m) Deliberar sobre os casos omissos nos estatutos e na lei geral de acordo com os princípios gerais de direito.
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO (Competência da mesa da Assembleia-Geral)
1. Compete à mesa da Assembleia-Geral designadamente: a) Representá-la e dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia; b) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais; 2. Ao presidente da mesa compete designadamente: a) Convocar as reuniões da Assembleia-Geral; b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos, regulamentos e deliberações da Assembleia-Geral e dos Órgãos da Associação; c) Dar posse aos membros dos Órgãos da Associação eleitos. 3. Ao Vice–presidente da mesa compete suprir os impedimentos do presidente, preparar, expedir e fazer públicos os avisos convocatórios. 4. Ao secretário da mesa compete: a) Assegurar o expediente e arquivo e arquivo dos documentos da Assembleia-Geral, bem como os projectos das actas; b) Passar certidão de actas aprovadas, sempre que requeridas; c) Assegurar o trabalho de secretaria da mesa e elaborar as actas das reuniões.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (Votações da Assembleia-Geral)
1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos associados efectivos presentes, não se contando as abstenções. 2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas d), e), f) e g) do artigo vigésimo segundo só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos dois terços dos votos expressos.
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO (Assembleias Universais)
São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia ou feita sem respeito pela publicação ou notificação da convocatória, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
SECÇÃO TERCEIRA DA DIRECÇÃO ARTIGO VIGÉSIMO OITÁVO (Direcção)
1. A direcção compõe-se de cinco membros os quais ocupam os cargos de presidente, tesoureiro, secretário e dois vogais, havendo dois suplentes. 2. Os suplentes substituirão os membros da direcção nas suas faltas ou impedimentos, pela ordem da sua eleição, observando o disposto no número seguinte. 3. No caso de impedimento ou falta do presidente será o seu lugar ocupado pelo tesoureiro; e no caso de este se não encontrar presente será o lugar preenchido pelo secretário. 4. No caso de cessação do cargo de qualquer membro da Direcção, essa falta é ocupada pelo primeiro membro suplente e, seguidamente, pelo segundo membro suplente, procedendo-se a eleições caso tal não seja possível.
ARTIGO VIGÉSIMO NONO (Competência da Direcção)
1. Compete à Direcção, além das demais competências legais e estatutárias: a) Dirigir as actividades da Associação, praticar todos os actos necessários à realização dos seus objectivos e, bem assim, assegurar a organização de serviços, bem como promover a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei; b) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia-Geral o regulamento interno; c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório de contas da Direcção, bem como o orçamento e os planos de actividade; d) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiados; e) Representar a Associação em Juízo ou fora dele; f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação; g) Aprovar e registar a admissão de novos associados, bem como readmitir antigos associados; h) Negociar, aprovar e celebrar os contractos e acordos em que a associação seja parte; i) Coordenar a actuação dos Departamentos criados nos termos a definir no regulamento interno. 2. A readmissão de associados que tenham perdido essa qualidade nos termos da alínea c), do número um, do artigo décimo fica sujeita a decisão por unanimidade da Direcção. 3. Para obrigar a Associação é necessária a assinatura de: a) Dois membros da direcção; ou b) Um membro e um procurador. 4. Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da direcção, devendo a direcção fixar os actos por ela considerados para este efeito como de mero expediente 5. A Direcção poderá, mediante aprovação por maioria dos seus membros efectivos, delegar em profissionais qualificados ao serviço da Associação, poderes constantes das alíneas a) e i) do número um e nomear mandatários com poderes específicos.
ARTIGO TRIGÉSIMO (Competência do Presidente)
Ao presidente, para além das demais competências legais e estatutárias, compete: a) Superintender na Administração orientando e fiscalizando os respectivos serviços; b) Convocar e presidir às reuniões e dirigir os trabalhos da Direcção; c) Representar a Associação em Juízo ou fora dele; d) Executar as deliberações da Direcção; e) Delegar em qualquer dos elementos da direcção a prática de actos da sua competência.
ARTIGO TRIGÉNINO PRIMERIO (Competência do Secretário)
O secretário está encarregue de tudo o que diz respeito à correspondência, à preparação das reuniões, à elaboração das actas das reuniões e à realização de todo a trabalho da secretaria.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO (Competência do Tesoureiro)
O tesoureiro tem a cargo a escrita e a contabilidade da Associação mantendo informados o presidente e demais Direcção e competindo-lhe prestar esclarecimento à Assembleia-Geral.
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos, que entre si escolherão o presidente, caso os membros do Conselho não tenham, já sido eleitos como tal, e ainda três suplentes. 2.Os suplentes tornar-se-ão efectivos à medida que se derem vagas e substituirão os membros efectivos nas suas ausências e impedimentos, sempre pela ordem em que tiverem sido eleitos.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO (Competência do Conselho Fiscal)
Ao Conselho Fiscal compete: a) Fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção; b) Fiscalizar a escrituração e outra documentação da instituição sempre que o julgue conveniente; c) Dar parecer sobre o plano de acção e previsão orçamental, para o ano seguinte; d) Dar parecer sobre o relatório de actividades e outras contas, do exercício anterior; e) Dar parecer sobre os contratos celebrados pela Direcção e sobre todos os assuntos que esta submeta à sua apreciação; f) Dar parecer sobre as restantes actividades da Associação e assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões da direcção, sempre que o julgue conveniente; g) Propor reuniões extraordinárias para discussão com a Direcção de determinados assuntos cuja importância o justifique.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO (Funcionamento do Conselho Fiscal)
O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente ou por um seu substituto.
CAPITULO QUARTO FUNDOS DA ASSOCIAÇÃO ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO (Fundos da Associação)
Constituem fundos desta Associação os donativos de quaisquer entidades particulares e públicas, as importâncias de quotização, os subsídios eventuais do Estado e de Organismos Internacionais e quaisquer outras receitas ou subsídios que não sejam contrários às leis em vigor.
CAPITULO QUINTO DA EXTINÇÂO DA ASSOCIAÇÃO ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO (Extinção da Associação)
1. A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral convocada especialmente para esse efeito. 2. Para que tenha valor de decisão da dissolução é necessário o acordo de três quartos de todos os associados. 3.Em caso de extinção, a Assembleia Geral deliberará a favor de quem reverterá o património da Associação, nos termos da lei e sob proposta da Messa da Assembleia Geral, bem como eleger uma Comissão Liquidatária. 4. Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados a prática de actos meramente conservatórios e necessários quer a liquidação do património social, quer a ultimação dos negócios pendentes.
CAPITULO SEXTO DO REGULAMENTO INTERNO ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO (Regulamento Interno)
1. deve ser elaborado um regulamento interno pela direcção que o fará aprovar pela Assembleia-Geral. 2. Esse Regulamento destina-se fundamentalmente a definir a organização e o funcionamento da actividade da Associação.